A Nota Técnica Conjunta emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central do Brasil (BCB) traz uma proposta para organizar nacionalmente o mercado de cessão de créditos de precatórios. Publicada em 2 de outubro de 2026, o documento aponta problemas recorrentes, como a duplicidade de cessões, assimetria de informação entre cedentes e cessionários, conflitos de interesse e a dificuldade de rastrear a cadeia de titularidade dos títulos.
Principais pontos da proposta
Entre as medidas sugeridas, destacam‑se a exigência de escritura pública para todas as cessões – inclusive as realizadas entre profissionais do setor – e o registro eletrônico prévio nos autos da execução, seguido de homologação judicial para a mudança do polo ativo. O objetivo é garantir que somente quem comprovar a titularidade possa pleitear o pagamento perante o tribunal.
A nota também trata da necessidade de diferenciar a validade civil do contrato da eficácia judicial do ato de cessão. Segundo os autores, mesmo que o contrato particular mantenha suas obrigações entre as partes, ele não produz efeitos processuais se não atender aos requisitos formais exigidos para o reconhecimento judicial da transmissão do direito.
Debate sobre a proporcionalidade das exigências
Um dos pontos mais debatidos é a extensão dos requisitos propostos. A tese defendida no artigo é que, embora a distinção entre eficácia civil e judicial seja necessária, cada exigência deve ser submetida a um teste de legalidade, proporcionalidade e necessidade. Não basta criar obstáculos formais; é preciso demonstrar que cada medida atende a um risco concreto e não impede o exercício da faculdade constitucional de cessão total ou parcial dos créditos.
Quanto à escritura pública, o documento reconhece seus benefícios – identificação das partes, verificação de capacidade, registro da vontade e clareza das condições econômicas – mas alerta que a sua obrigatoriedade geral deve ser fundamentada, especialmente quando se trata de operações entre profissionais, onde os riscos de fraude e vulnerabilidade são diferentes das negociações envolvendo pessoas naturais em situação de vulnerabilidade.
Registro eletrônico e a fase pré‑precatório
A proposta prevê que, assim que a cessão de crédito em execução for celebrada, o instrumento seja juntado aos autos em até cinco dias e submetido a registro eletrônico. Só após esse registro o negócio seria encaminhado à homologação para alteração do polo ativo. A discussão gira em torno de saber se um ato administrativo pode condicionar o exercício de uma legitimidade já prevista em lei (art. 778, §§ 1º e 2º do CPC) à conclusão de um registro externo ao processo.
Os autores argumentam que a finalidade do registro – prevenir cessões concorrentes e garantir a cadeia de titularidade – é legítima, mas que sua aplicação deve ser objetiva e não se transformar em um bloqueio automático que prejudique o direito de quem já possui documentos aptos a comprovar a titularidade.
Transparência e proteção de informações
A nota também trata da relevância de exigir informações como contratos coligados, beneficiário econômico e distribuição de riscos, sempre que necessárias ao controle judicial. Porém, destaca que nem todo documento de uma estrutura financeira complexa é pertinente ao processo; a norma deve definir claramente a finalidade da requisição, o acesso adequado e medidas de proteção, evitando a exposição desnecessária de estratégias comerciais ou dados de terceiros.
Custos, transição e salvaguardas
A proposta não ignora os custos operacionais nem as operações já realizadas. A seção 22 sugere manter a validade formal das cessões feitas sob a norma anterior, exigir escritura apenas para os negócios posteriores à nova disciplina e condicionar o registro eletrônico à implantação da infraestrutura e à regulamentação correspondente. Além disso, prevê a alocação preferencial dos custos ao cessionário profissional, com transparência e modicidade.
A eficácia da medida dependerá da integração dos sistemas de tabelionato, registro de imóveis e dos tribunais, bem como de soluções para eventuais divergências cadastrais e indisponibilidades temporárias.
Conclusão
O sucesso da regulamentação será medido pela capacidade de identificar com segurança quem tem direito ao pagamento, proteger a vontade do cedente e permitir que as operações regulares sejam reconhecidas em um prazo razoável. Uma disciplina que alcance esses objetivos fortalece tanto o sistema de precatórios quanto o exercício legítimo dos direitos dos titulares, sem esvaziar a faculdade constitucional de cessão.
Perguntas Frequentes
Qual é o objetivo principal da Nota Técnica Conjunta do CNJ e do Banco Central?
O objetivo é organizar nacionalmente o mercado de cessão de créditos de precatórios, reduzindo fraudes, assimetrias informacionais e dificuldades na reconstrução da cadeia de titularidade por meio de exigências como escritura pública obrigatória e registro eletrônico prévio.
A escritura pública será exigida para todos os tipos de cessão de precatórios?
Sim, a proposta estabelece a escritura pública como requisito geral para todas as cessões, inclusive as realizadas entre profissionais do setor, embora reconheça que a fundamentação deve observar a diferença de riscos entre operações envolvendo pessoas naturais vulneráveis e negociações entre agentes institucionais.
Como o registro eletrônico afeta a tramitação da execução?
Após a celebração da cessão, o instrumento deve ser juntado aos autos em até cinco dias e submetido a registro eletrônico. Somente depois desse registro o negócio pode ser homologado para alteração do polo ativo, ou seja, para que o cessionário passe a ser reconhecido como titular do crédito perante o juízo.
Quem deverá arcar com os custos da nova exigência de registro e escrituração?
A nota sugere a alocação preferencial dos custos ao cessionário profissional, com mecanismos de transparência e modicidade, embora o contrato possa atribuir as despesas ao comprador, o que influenciará a formação do preço de acordo com a concorrência do mercado.
As operações realizadas antes da vigência da nova norma continuarão válidas?
Sim. A proposta prevê a preservação da validade formal das cessões realizadas sob a norma anterior, exigindo a nova disciplina apenas para os negócios celebrados após a entrada em vigor das regras.
