PJE Descomplicado

Claro. Aqui está uma reescrita direta e clara:

Extinção da execução não isenta o pagamento de honorários.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabeleceu que a verba honorária advocatícia é devida mesmo nos casos em que o processo de execução é extinto. O colegiado reformou uma decisão de primeira instância ao dar provimento ao recurso interposto por um escritório de advocacia contra uma empresa de transportes, garantindo o direito à remuneração pelo trabalho desempenhado.

A controvérsia teve origem em uma ação de execução no valor de R$ 15.736.837,06, movida pela cliente do escritório contra a transportadora. O juízo de primeiro grau havia extinguido o processo por perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, isentado a executada do pagamento dos honorários. Para o magistrado sentenciante, tratava-se de uma “extinção anômala”, circunstância processual atípica que, em sua visão, afastaria a obrigação de remunerar os advogados da parte exequente.

Inconformado com a supressão da verba, o escritório recorreu ao TJ-SP. O relator do acórdão, desembargador Roberto Mac Cracken, divergiu do entendimento anterior. Segundo o desembargador, a situação não configurava uma extinção anômala, mas sim uma “situação jurídica temporária e revogável”. A fundamentação reside no fato de que, embora a extinção da execução tenha sido mantida, a decisão ainda era passível de recurso pela parte adversa.

Por não se tratar de uma decisão terminativa e imutável, o caso se enquadra na previsão do Código de Processo Civil que determina a fixação de honorários em sede de cumprimento provisório de sentença. O relator destacou que a possibilidade de recurso impede que a extinção seja classificada como anômala, mantendo-se a obrigação de pagamento pela atuação dos causídicos.

Com base nesse raciocínio, o Tribunal arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução. Na decisão, Mac Cracken ponderou que o percentual foi definido considerando os parâmetros legais, o valor expressivo da causa, bem como o desenvolvimento e a complexidade do trabalho processual, de forma a assegurar uma “remuneração condigna” pela “adequada dedicação do Douto Causídico”.



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