A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação imposta a uma empresa de mineração, determinando o pagamento de uma hora e dez minutos extras diários a um eletricista. A decisão reverteu um entendimento anterior ao considerar abusiva a supressão, por meio de norma coletiva, do tempo despendido pelo empregado em atividades obrigatórias antes e depois do registro de ponto. O colegiado concluiu que a cláusula normativa violou um direito indisponível do trabalhador.
Na ação trabalhista, o eletricista detalhou que, ao longo de todo o seu contrato de trabalho, era submetido a uma rotina compulsória não computada em sua jornada. Diariamente, antes de registrar o ponto, ele precisava trocar de uniforme, coletar os equipamentos de proteção individual (EPIs), retirar seu lanche e participar do diálogo diário de segurança, atividades que consumiam em média 40 minutos. Ao final do turno, após registrar a saída, aguardava cerca de 30 minutos pelo transporte de retorno fornecido pela empresa. O tempo total, de 1h10, era considerado por ele como período à disposição do empregador.
A mineradora contestou a alegação, baseando sua defesa em um acordo coletivo que autorizava a supressão desses minutos residuais. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia validado a norma, em conformidade com a jurisprudência que prestigia o negociado sobre o legislado.
Contudo, ao julgar o recurso de revista, o ministro relator no TST, Cláudio Brandão, adotou uma fundamentação distinta. Ele invocou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 da repercussão geral, que, embora valide normas coletivas que limitam direitos trabalhistas, estabelece que tal flexibilização não pode atingir direitos absolutamente indisponíveis. Segundo o STF, esse núcleo de direitos compõe um “patamar civilizatório mínimo”, abrangendo normas de saúde, segurança e os limites essenciais da jornada de trabalho.
O ministro ponderou que, embora a Sétima Turma costume validar cláusulas sobre minutos residuais, o caso em análise configurava um abuso. Conforme registrado pelo TRT, o tempo diário à disposição do empregador sem o devido cômputo na jornada alcançava uma duração que “foge completamente à razoabilidade”. Nesse contexto, o colegiado entendeu que a norma coletiva extrapolou seus limites e atingiu um direito indisponível, tornando-se inválida. A decisão pela anulação da cláusula e restabelecimento da condenação foi unânime.
Source link
