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Capitalização diária de juros em contratos de crédito: STJ analisa necessidade de divulgação da taxa diária

Em maio de 2026 a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 2.227.062/RS, envolvendo uma cédula de crédito bancário com parcelas prefixadas, taxa efetiva mensal e anual pactuadas e previsão de capitalização diária, mas sem a indicação da taxa diária equivalente. A consumidora pretendia que a dívida fosse recalculada com juros simples, reduzindo o valor das parcelas e o saldo devedor.

Fundamentação da relatora

A ministra relatora, Isabel Gallotti, partiu do princípio de que a taxa efetiva anual já contém, implicitamente, as equivalentes mensal e diária. Segundo ela, em contratos de longo prazo a divulgação da taxa diária não traz informação relevante para o consumidor, sendo útil apenas quando o prazo é inferior a um mês ou quando há antecipação de parcelas.

Posição diante do precedente da 2ª Seção

A relatora reconheceu que o REsp 1.826.463/SC, julgado pela 2ª Seção em 2020, havia determinado a indispensabilidade da taxa diária para garantir ao consumidor o controle prévio do custo do crédito. Contudo, ela afirmou que os precedentes devem ser compatibilizados para evitar incoerência sistêmica, interpretando que a decisão de 2020 manteve as taxas efetivas anual e mensal, afastando apenas a pretensão de substituir a capitalização por juros simples.

Diferenças fáticas e processuais entre os recursos

Nos dois casos havia cédula de crédito bancário, capitalização diária pactuada sem a taxa diária e conhecimento das taxas efetivas mensal e anual. A divergência residiu na parte que recorreu e no pedido: no REsp de 2020 o banco apelou contra decisão que já havia substituído a capitalização diária pela mensal; em 2026 a consumidora apelou contra sentença que manteve a capitalização diária e pediu a eliminação total da formação composta dos juros, recorrendo ao regime de juros simples.

Análise da compatibilidade com o artigo 926 e 927 do CPC

O REsp 973.827/RS, julgado como repetitivo, vincula os tribunais ao artigo 927, III do CPC. O REsp 1.826.463/SC não possui esse carácter vinculante, resultando de afetação regimental, e sua autoridade decorre do artigo 926, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar e manter coerente a jurisprudência. Assim, não houve descumprimento formal de precedente, mas a 4ª Turma acabou se afastando materialmente da ratio decidendi de 2020 ao considerar a taxa diária dispensável em contratos de longa duração.

Consequências práticas da divergência

Após o julgamento de maio de 2026, as turmas do STJ passaram a decidir em sentidos opostos sobre a mesma questão. Enquanto a 3ª Turma e algumas decisões da 4ª Turma mantiveram a exigência da taxa diária, outros votos da mesma turma, inspirados no REsp 2.227.062/RS, entenderam que a mera previsão da periodicidade diária basta, afetando inclusive ações de busca e apreensão e execução. Essa divergência gera insegurança jurídica e pode ser examinada no Tema 1.474 dos recursos repetitivos, cujo julgamento ainda não tem data definida.

Próximos passos

A 2ª Seção deverá analisar, no Tema 1.474, se a informação da taxa diária é indispensável para a validade da capitalização diária, bem como definir a consequência da sua omissão (manutenção das taxas efetivas ou substituição por juros simples) e observar os efeitos em diferentes modalidades contratuais, como o crédito rotativo. Até lá, recomenda-se que os pedidos sejam formulados com precisão: afastamento da capitalização diária com preservação das taxas efetivas mensal e anual, e não apenas a substituição por juros simples.

Perguntas Frequentes

O que decidiu a 4ª Turma do STJ no REsp 2.227.062/RS?

A 4ª Turma entendeu que, em contrato de crédito com parcelas prefixadas, a falta de divulgação da taxa diária equivalente não justifica a substituição da capitalização diária por juros simples, mantendo as taxas efetivas mensal e anual pactuadas.

Qual foi o entendimento da 2ª Seção no REsp 1.826.463/SC (2020)?

A 2ª Seção considerou indispensável a informação da taxa diária para que o consumidor possa controlar previamente o custo do crédito, determinando o afastamento da capitalização diária enquanto se preservam as taxas efetivas anual e mensal.

Por que há divergência entre as decisões de 2020 e 2026?

A divergência ocorre porque a 4ª Turma interpretou que a taxa diária não acrescenta informação útil em contratos de longa prazo, enquanto a 2ª Seção entendeu que a taxa é essencial para a transparência e o controle prévio do encargo, independentemente do prazo.

Qual é o impacto dessa divergência para ações de busca e apreensão e execução?

A falta de uniformização gera decisões conflitantes: algumas turmas mantêm a exigência da taxa diária e afastam a mora, enquanto outras, seguindo o REsp 2.227.062/RS, consideram a previsão da periodicidade diária suficiente, permitindo a prossecução da execução mesmo sem a taxa diária.

O que se espera do julgamento do Tema 1.474 dos recursos repetitivos?

O Tema 1.474 deverá fixar uma tese vinculante sobre a indispensabilidade da taxa diária para a capitalização diária de juros, definindo a consequência da sua omissão e trazendo coerência à jurisprudência do STJ, conforme exigido pelos artigos 926 e 927 do CPC.

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