A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a sentença que impôs a condenação solidária de uma seguradora e de uma concessionária de veículos ao pagamento de indenização por danos morais, devido à demora de três meses para a conclusão do conserto de um automóvel. O colegiado considerou o prazo de 92 dias excessivo, caracterizando falha na prestação do serviço.
Conforme os autos, o autor da ação se envolveu em um sinistro automobilístico em março de 2025. Em 19 de março, a seguradora autorizou os reparos necessários, e o veículo foi encaminhado à oficina da concessionária. Contudo, a devolução do bem ocorreu somente em 19 de junho, totalizando 92 dias de indisponibilidade, fato que motivou o pedido de reparação judicial.
Em suas contestações, as empresas rés argumentaram que o atraso na entrega do veículo se deu pela falta de peças de reposição junto ao fornecedor. Sustentaram que o serviço foi efetivamente prestado e que não praticaram qualquer ato ilícito que justificasse a condenação.
A decisão proferida em primeira instância, no entanto, estabeleceu que “a indisponibilidade de peças junto ao fornecedor caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade das rés”. Com base nesse entendimento, as empresas foram condenadas a indenizar o proprietário do veículo.
Inconformada, a concessionária interpôs recurso, defendendo que a ausência de peças não deveria ser classificada como fortuito interno e reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ao reexaminar o caso, a Turma Recursal ressaltou que “a ausência de peças de reposição, ainda que decorrente de fatores externos, não exime os fornecedores da obrigação de garantir a reposição de componentes essenciais”. Os magistrados acrescentaram que “a alegação de ocorrência de caso fortuito não denota justificativa plausível” para um atraso de tal magnitude.
No que tange ao dano moral, o colegiado concluiu que a demora excessiva para a finalização do conserto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera pessoal do consumidor e configurando, assim, uma falha de serviço passível de reparação. Foi observado que a privação do uso do veículo por um trimestre gera transtornos significativos. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 na sentença original, foi considerado razoável e proporcional aos fatos.
Dessa forma, a Turma manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Processo: 0765395-04.2025.8.07.0016
Source link
