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Arbitragem Tributária: o desafio de garantir eficácia também quando a Fazenda sai vencedora

A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro, incluiu a arbitragem tributária no Código Tributário Nacional, prevendo a suspensão da exigibilidade do crédito quando o procedimento é instaurado e a extinção do débito por meio de sentença arbitral favorável ao contribuinte, equiparando‑a a decisão judicial (arts. 151, VII; 156, XII e 171‑A). Enquanto o substitutivo do PL 2.791/2022, em tramitação na CCJC, detalha o caminho do contribuinte vitorioso, deixa lacunas quanto ao procedimento quando a sentença mantém o crédito em favor da Fazenda Pública.

O que o substitutivo acertou

O texto confere à sentença arbitral caráter vinculante e natureza de título executivo judicial (art. 37), impede a rediscussão de pontos já julgados (art. 32) e, em caso de anulação parcial, determina a retomada imediata da execução sem novo prazo para embargos (art. 11, §3º, II, “c”). Ainda, exige garantia integral para que a arbitragem suspenda a exigibilidade quando já houver execução fiscal em curso (art. 151, §3º). O relator também reduziu o prazo da ação declaratória de nulidade de 180 para 90 dias, buscando a celeridade pretendida (art. 35).

O ponto crítico: quando a Fazenda vence

Se a sentença arbitral confirmar o crédito tributário, o substitutivo determina que as execuções fiscais anteriormente suspensas simplesmente “voltem a tramitar” do estágio em que se encontram após o término do prazo da ação declaratória de nulidade (art. 11, §3º, II, “b”). Não há previsão para a utilização imediata da garantia oferecida pelo contribuinte; a Fazenda precisará inscrever o crédito em dívida ativa, ajuizar a execução fiscal e somente então buscar a satisfação da garantia, obedecendo às regras da Lei de Execuções Fiscais, que só liberam fiança bancária ou seguro garantia após o trânsito em julgado e exigem ordem judicial para o levantamento de depósito.

Como exemplo, considere uma autuação de alto valor, ainda não executada, garantida por seguro e submetida à arbitragem. Se a Fazenda vencer em pouco mais de um ano, ainda deverá aguardar o prazo da ação nulidade, inscrever o crédito, ajuizar a execução e, somente então, discutir se a sentença arbitral equivale ao trânsito em julgado exigido pela LEF para liquidar o seguro. O que seria resolvido em meses pode se arrastar por anos, frustrando a proposta de celeridade.

O papel da garantia como efetividade da exação

A garantia não deve ser apenas um requisito para suspender a exigibilidade; ela deve garantir a efetivação do crédito, independentemente de quem sai vencedor no procedimento. No período entre a instauração da arbitragem e a sentença — que pode chegar a vinte e quatro meses, acrescidos de até sessenta dias úteis para a decisão e noventa dias da ação nulidade — a exigibilidade permanece suspensa somente quando há garantia integral ou outra causa concomitante. Se o crédito ainda não estiver inscrito em dívida ativa, nem sequer incide a presunção de fraude (arts. 151, VII, §3º e 185 do CTN).

O substitutivo também retira a necessidade de anuência prévia da Fazenda para iniciar o procedimento, permitindo que o contribuinte o solicite unilateralmente (art. 4º). Essa aproximação ao modelo português aumenta a relevância da garantia, que deve cumprir sua função finais independentemente de quem prevaleça na arbitragem.

Proposta de ajuste para equilibrar os lados

Para preservar a essência da arbitragem — solucionar o conflito de forma adequada e célere para ambas as partes — sugere‑se que a lei especial preveja o pagamento do crédito confirmado pela sentença arbitral dentro de um prazo curto, por exemplo, quinze dias. Decorrido esse período, a Fazenda poderia, a seu critério, executar extrajudicialmente as garantias oferecidas: converter depósito em receita (art. 156, VI do CTN) ou exigir do garantidor o pagamento do valor assegurado, mediante notificação ao árbitro ou ao tribunal arbitral.

Essa medida não onera o contribuinte de boa‑fé, pois apenas define o destino da garantia ao final do procedimento, trazendo previsibilidade também para seguradoras e instituições financeiras. Somente na hipótese extrema de impossibilidade de solução extrajudicial o retorno à execução fiscal ou à inscrição em dívida ativa deveria ocorrer, acompanhado de eventuais sanções que desestimulem novas arbitragens de má‑fé, semelhantes aos “pedágios” previstos em processos de transação.

Considerações finais

O verdadeiro ganho da arbitragem tributária para a sociedade está na celeridade e na segurança jurídica, benefícios que devem ser extensos ao contribuinte e à Fazenda Pública. Uma arbitragem que resolve rapidamente a controvérsia, mas devolve o crédito ao ritmo lento da execução fiscal, não extingue o conflito, apenas o adia, prejudicando o interesse público na satisfação tempestiva de recursos que financiam políticas sociais.

O substitutivo ainda aguarda voto na CCJC e precisará ser harmonizado com a LC 236/2026, publicada após sua apresentação. Essa é a oportunidade ideal para colmar a lacuna apontada: garantir que a sentença arbitral, seja qual for o vencedor, tenha efeito imediato e executório, preservando a confiança das partes no mecanismo e cumprindo o princípio da cooperação, fundante do novo Sistema Tributário Nacional (art. 145, §1º da CF).

Perguntas Frequentes

O que a LC 236/2026 estabelece sobre a arbitragem tributária?

A lei inclui a arbitragem no Código Tributário Nacional, prevendo a suspensão da exigibilidade do crédito quando o procedimento é instaurado e a extinção do débito por sentença arbitral favorável ao contribuinte, com os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Qual é o principal problema apontado no substitutivo do PL 2.791/2022 quando a Fazenda vence na arbitragem?

O substitutivo não prevê a utilização imediata da garantia oferecida pelo contribuinte; a Fazenda precisa voltar à execução fiscal, inscrição em dívida ativa e aguardar o trânsito em julgado para liquidar fianças ou seguros, o que atrasa a cobrança.

Como a garantia pode ser usada para asegurar a eficácia da arbitragem independente do vencedor?

Poderia ser estabelecido um prazo curto (por exemplo, quinze dias) para o pagamento do crédito confirmado pela sentença; decorrido esse prazo, a Fazenda poderia executar extrajudicialmente as garantias, convertendo depósitos em receita ou exigindo o pagamento do segurador ou banco, sem necessidade de novo processo judicial.

Qual impacto a demora na execução tem sobre o objetivo da arbitragem tributária?

A demora transforma um suposto método célere em um simples adiamento do conflito, frustrando a segurança jurídica e impedindo o aproveitamento tempestivo dos recursos públicos destinados a políticas sociais.

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