PJE Descomplicado

A prescrição da dívida mantém seu prazo original, mesmo com a antecipação do vencimento.


A ocorrência do vencimento antecipado de uma dívida, em virtude de inadimplemento contratual, não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. O marco para o início da prescrição da pretensão executória permanece sendo a data de vencimento da última parcela originalmente pactuada, e não o momento em que a obrigação se tornou exigível por antecipação devido ao descumprimento do acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a rejeição de uma exceção de pré-executividade, afastando a tese de que um débito em execução estaria prescrito. A controvérsia teve origem em uma execução de título extrajudicial movida por uma empresa de produtos médicos contra uma instituição hospitalar, com base em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças.

A devedora, que deixou de adimplir as parcelas a partir de fevereiro de 2016, o que ocasionou o vencimento antecipado do saldo remanescente conforme previsão contratual, argumentou em sua defesa a ocorrência da prescrição. Sustentou que o prazo aplicável à pretensão seria o trienal, cuja contagem deveria ter sido iniciada na data do vencimento antecipado (15 de fevereiro de 2016). Sob essa ótica, como a ação de execução foi ajuizada somente em abril de 2021, a pretensão de cobrança estaria extinta.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, adotou posicionamento diverso. A corte paulista aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, e definiu como marco inicial o vencimento da última parcela contratada (15 de abril de 2016), acolhendo, assim, a tese da empresa credora.

Ao julgar o recurso especial, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, concluiu que o acórdão estadual estava em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada da corte superior. O magistrado destacou que a quebra do pacto não antecipa o início do prazo para a perda da pretensão de cobrança. “O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada”, afirmou o ministro.

O colegiado também ratificou a correção na aplicação do prazo de cinco anos, conforme estabelece o Código Civil. “De igual modo, tem-se que a aplicação da prescrição quinquenal ao caso em apreço pelo tribunal recorrido observa estritamente o entendimento sufragado por esta Corte”, pontuou Martins em seu voto. A decisão foi unânime. (REsp 2.095.148)



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