PJE Descomplicado

A inaceitável progressão de pena para golpistas violentos.


A seletividade do sistema de justiça criminal brasileiro reflete e aprofunda as desigualdades socioeconômicas do país. A concentração de 63% da riqueza nacional nas mãos de 1% da população encontra um paralelo na esfera penal, onde indivíduos pobres, negros e de baixa escolaridade constituem os alvos preferenciais da repressão estatal, desde a abordagem policial até a execução da pena. Dados indicam que pessoas negras e residentes de periferias possuem quatro vezes mais chances de serem interpeladas pela polícia do que indivíduos brancos em áreas nobres. O perfil da população carcerária confirma essa disparidade: 61% dos detentos não concluíram o ensino médio, enquanto apenas 0,92% possuem formação superior.

A legislação penal, por vezes, criminaliza a própria condição de pobreza. Tipos penais como tomar refeição em restaurante sem recursos para o pagamento ou a contravenção de vadiagem — definida como a ociosidade habitual sem renda para subsistência — punem não o ato em si, mas a ausência de meios para custeá-lo. Em contrapartida, delitos frequentemente associados a estratos mais abastados recebem tratamento jurídico privilegiado. Nos crimes fiscais, por exemplo, o pagamento do tributo devido, mesmo após condenação em todas as instâncias, extingue a punibilidade. Tal benefício não se estende a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, como o furto, nos quais a restituição do bem não impede a imposição da pena.

A mesma assimetria se manifesta na aplicação do princípio da insignificância. Enquanto para crimes comuns, como o furto, o valor limite raramente ultrapassa 10% do salário-mínimo, nos delitos tributários, valores de até R$ 20.000,00 são considerados insignificantes. O resultado é um sistema prisional onde um terço dos reclusos cumpre pena por furto, e apenas 1% por crimes tributários.

Agravando este cenário, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que visa alterar os prazos de progressão de regime, facilitando-a para condenados primários por crimes não hediondos, que poderiam passar do regime fechado ao semiaberto com o cumprimento de 1/6 da pena. Contudo, essa regra não se aplicaria a crimes contra a vida, a integridade física ou o patrimônio com violência ou ameaça, para os quais a exigência seria de 1/4.

Essa diferenciação se mostra desproporcional. Dificulta-se a progressão para quem cometeu um roubo, mas facilita-se para o agente público que desviou verbas da saúde, o corrupto, ou aquele que atentou contra o Estado Democrático de Direito. Um atentado contra a democracia, cuja pena pode chegar a 12 anos, é indiscutivelmente mais grave que um roubo, apenado com 4 a 10 anos. A proposta legislativa, ao prever um requisito de progressão mais brando para o primeiro, perpetua a benevolência seletiva do sistema penal brasileiro para com um determinado perfil de criminoso.



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