O princípio da taxatividade, corolário da legalidade no âmbito do direito penal, impõe que a norma incriminadora seja formulada com especial rigor descritivo. Sua finalidade é assegurar que as condutas sujeitas às mais graves sanções do ordenamento jurídico sejam descritas de forma clara, precisa e inequívoca, limitando o arbítrio do intérprete e garantindo a segurança jurídica. A dúvida interpretativa, conforme o mandamento do favor rei, deve favorecer o réu, mas a taxatividade visa precisamente a reduzir a existência de tais dúvidas, sobretudo quando a violência institucional se apresenta em seu grau máximo.
Nesse contexto, o tipo penal do estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, prescreve: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A redação é cristalina ao eleger um critério objetivo e absoluto — a idade inferior a 14 anos — como elemento configurador da vulnerabilidade. A norma prescinde de qualquer análise sobre consentimento, maturidade, experiência sexual prévia ou contexto relacional, afastando zonas cinzentas e conceitos jurídicos indeterminados. O legislador optou por uma regra clara, não deixando margem para que o intérprete substitua o critério legal por juízos de valor casuísticos.
Contudo, recente decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tensionou essa premissa. O colegiado reconheceu a atipicidade material da conduta de um homem de 35 anos que manteve relacionamento com uma menina de 12, sob o fundamento de que a relação evoluiu para a formação de um “núcleo familiar”. Tal entendimento, entretanto, contraria a literalidade do dispositivo e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918, já pacificou que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta.
São irrelevantes, para a configuração do crime, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. A violência é presumida iure et de iure, não admitindo prova em contrário, pois o bem jurídico tutelado é a dignidade sexual da pessoa em desenvolvimento, considerada juridicamente incapaz de consentir validamente com atos de tal natureza.
Ademais, a relativização do marco etário viola o princípio constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Este mandamento impõe ao Estado um dever de tutela reforçada, vedando tanto a proteção insuficiente quanto a seletiva. Interpretar o artigo 217-A de modo a permitir exceções com base em vínculos afetivos posteriores esvazia o propósito da norma e abre um perigoso precedente para legitimar situações de manifesta assimetria de poder. A dialética do fenômeno jurídico não autoriza a elasticidade hermenêutica dos tipos penais, mas, ao contrário, exige vigilância sobre os limites da legalidade, seja para conter o poder punitivo, seja para impedir que a flexibilização desproteja vítimas historicamente invisibilizadas.
