A presente análise parte de uma premissa fundamental: o Direito Penal não deve ser abolido, mas reconduzido à sua função precípua de conter e limitar o poder punitivo do Estado, e não de legitimá-lo ou expandi-lo. Observa-se, contudo, uma tendência contrária, na qual a sanção penal é tratada como resposta automática a conflitos sociais, morais e econômicos, e não como uma exceção extrema. O debate público raramente questiona a necessidade de punir, concentrando-se apenas em sua dosimetria, autoria e metodologia.
Nesse cenário, o Direito Penal deixa de ser um instrumento que demanda justificação permanente para se tornar um dado naturalizado da ordem jurídica. Essa normalização revela uma confiança implícita na capacidade exclusiva da sanção criminal para comunicar reprovação social e restaurar a ordem. Embora outros ramos do Direito tenham desenvolvido mecanismos repressivos sofisticados, a prisão permanece como o símbolo máximo da resposta estatal, como se sua existência fosse condição indispensável à vida em sociedade. A punição criminal, assim, deixa de ser percebida como uma escolha política trágica e se converte em linguagem ordinária para a gestão de conflitos.
O paradoxo se aprofunda quando se constata que o Estado, ao assumir o monopólio da violência legítima, não a elimina, mas a reorganiza sob o manto jurídico. A pena criminal é essa violência institucionalizada, racionalizada e socialmente aceita, cuja natureza coercitiva é frequentemente obscurecida por uma linguagem técnica e processual. A restrição de direitos e o estigma penal são vistos como consequências neutras da aplicação da lei, e não como atos de força. A punição cumpre, ademais, uma função tranquilizadora, oferecendo uma sensação de controle e encerramento simbólico dos conflitos, ainda que os problemas subjacentes persistam.
A insistência no Direito Penal não se justifica pela ausência de alternativas. O Direito Administrativo sancionador, por exemplo, dispõe de um arsenal robusto, com multas, interdições e outras restrições severas. A retórica da ultima ratio sobrevive mais como dogma do que como critério efetivo de contenção. A distinção crucial reside no fato de que, enquanto o Direito Administrativo sanciona condutas, o Direito Penal qualifica sujeitos, atribuindo-lhes culpa e produzindo estigma social. Ele oferece uma narrativa simplificada, na qual a desordem é atribuída a indivíduos identificáveis.
A pena sobrevive, portanto, menos por sua eficácia instrumental e mais por sua capacidade de produzir sentido, instaurando um ritual de culpa, expiação e restauração simbólica. O problema não está na existência do Direito Penal, mas em seu deslocamento funcional. Sua legitimidade reside em operar como limite ao poder estatal, e não como sua ferramenta preferencial. Quando mobilizado para gerir simbolicamente a insegurança, ele abandona sua vocação garantidora e se deforma. Sua expansão não representa um avanço civilizatório, mas uma regressão que naturaliza a violência que deveria controlar.
